Decreto-Lei 124-A/2018

Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] [...]: a) [Anterior alínea a).] b) [Anterior alínea b).] c) [Anterior alínea c).] d) [Anterior alínea d).] e) «Bilhete único», um ou mais bilhetes ou títulos de transporte que representam um contrato de transporte relativo a uma série de serviços ferroviários explorados por uma ou mais empresas ferroviárias, designadamente em serviços públicos integrados de transporte de passageiros, no âmbito de instrumento legal, regulamentar, contratual ou administrativo de uma ou mais autoridades de transportes; f) [Anterior alínea e).] g) «Candidato», uma empresa ferroviária, um agrupamento internacional de empresas ferroviárias ou quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas, nomeadamente alguma das autoridades referidas no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, na sua redação atual, carregadores marítimos, transitários e operadores de transportes combinados, com interesse de serviço público ou comercial em adquirir capacidade de infraestrutura; h) [Anterior alínea h).] i) [Anterior alínea g).] j) [Anterior alínea i).] k) «Desenvolvimento da infraestrutura ferroviária», o planeamento da rede, o planeamento financeiro e de investimento, bem como a construção e a modernização da infraestrutura; l) [Anterior alínea k).] m) [Anterior alínea j).] n) «Entidade gestora de sistemas de bilhética», a entidade pública ou privada responsável pela operacionalização dos subsistemas tecnológicos que suportam a venda, gestão, monitorização e controlo da bilhética de um sistema de transportes, no âmbito de instrumento legal, regulamentar, contratual ou administrativo de uma ou mais autoridades de transportes. o) «Exploração da infraestrutura ferroviária», a repartição dos canais horários, a gestão do tráfego e a tarifação da utilização da infraestrutura; p) [Anterior alínea l).] q) «Funções essenciais», a tomada de decisões, no âmbito da gestão da infraestrutura, a respeito da repartição dos canais horários, incluindo a definição e a avaliação da disponibilidade e a repartição de canais horários individuais, e a tomada de decisões a respeito da tarifação da utilização da infraestrutura, incluindo a determinação e a cobrança das taxas, de acordo com o quadro tarifário e com o quadro de repartição da capacidade estabelecido nos termos dos artigos 29.º e 39.º; r) «Gestor de infraestrutura», uma entidade ou uma empresa responsável pela exploração, pela manutenção e pela renovação da infraestrutura ferroviária numa rede, bem como pela participação no seu desenvolvimento, de acordo com o estabelecido pelo Estado no quadro da sua política geral de desenvolvimento e financiamento da infraestrutura; s) [Anterior alínea n).] t) [Anterior alínea o).] u) [Anterior alínea p).] v) [Anterior alínea q).] w) [Anterior alínea r).] x) [Anterior alínea s).] y) [Anterior alínea t).] z) «Manutenção da infraestrutura ferroviária», as obras que se destinam a manter as boas condições e a capacidade da infraestrutura existente; aa) [Anterior alínea u).] bb) «Modernização da infraestrutura ferroviária», as grandes obras de substituição da infraestrutura existente que melhoram o seu desempenho geral. cc) [Anterior alínea v).] dd) «Órgão de administração», o órgão superior de uma empresa, que exerce funções executivas e administrativas e que é responsável e responde pela gestão diária da empresa; ee) «Órgão de fiscalização», o órgão de uma empresa que desempenha funções de fiscalização, nomeadamente funções de controlo do conselho de administração, e que toma decisões de natureza estratégica geral para a empresa; ff) «Parceria público-privada», um acordo vinculativo entre organismos públicos e uma ou mais empresas que não sejam o principal gestor de infraestrutura de um Estado-Membro da União Europeia, nos termos do qual as empresas podem designadamente construir ou financiar uma parte ou a totalidade de uma infraestrutura ferroviária e adquirem o direito ao exercício das funções referidas na alínea q) durante um período predefinido, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio; gg) [Anterior alínea w).] hh) [Anterior alínea x).] ii) «Renovação da infraestrutura ferroviária», grandes obras de substituição da infraestrutura existente que não alteram o seu desempenho geral; jj) [Anterior alínea y).] kk) «Serviços públicos integrados de transporte de passageiros», os serviços de transportes interligados no interior de uma zona geográfica determinada, com serviço de informações, sistema de bilhética e horários integrados; ll) «Serviços de longo curso» os serviços de transporte destinados a dar resposta às necessidades de âmbito nacional, entre diversas cidades ou aglomerações e de âmbito supra regional; mm) «Serviços de transporte passageiros de alta velocidade», os serviços ferroviários de transporte de passageiros, explorados sem paragens intermédias entre dois lugares separados pelo menos por uma distância superior a 200 km, em linhas especialmente construídas para alta velocidade preparadas para velocidades geralmente iguais ou superiores a 250 km/h, e que circulam, em média, a tais velocidades. nn) [Anterior alínea z).] oo) [Anterior alínea aa).] pp) [Anterior alínea cc).] qq) [Anterior alínea bb).] rr) «Sistemas de bilhética», os sistemas de gestão, controlo e informação relativos à venda e utilização de títulos e tarifas de transporte, que constituem suporte e parte integrante de um sistema de transporte e que incluem tanto os suportes informáticos (software e hardware) e plataformas e aplicações informáticas, como os suportes físicos, e cartões de suporte de bilhetes, incluindo também as regras e procedimentos associados e sistemas de fiscalização e monitorização da exploração, gestão financeira e de frota de operadores, no âmbito de instrumento legal, regulamentar, contratual ou administrativo de uma ou mais autoridades de transportes; ss) «Sistemas e serviços inteligentes de transportes», os sistemas associados às novas tecnologias de informação e comunicação aplicados às infraestruturas, aos veículos, à operação de transportes e à respetiva interação, que constituem suporte e parte integrante de um sistema de transporte, tendo em vista um aumento da mobilidade, melhoria da qualidade, segurança, eficácia e eficiência dos sistemas de transportes; tt) [Anterior alínea dd)].