Decreto-Lei 124-A/2018

Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370

Artigo 16.º

EM VIGOR
Reembolso do título de transporte 1 - Se o passageiro não utilizar o título de transporte por motivo alheio ao operador, não há lugar a qualquer reembolso, salvo o disposto no número seguinte. 2 - Nos serviços de transporte regional, de longo curso e internacional, o passageiro tem direito a reaver até 75 % do valor pago pelo título de transporte, mediante a sua apresentação e desde que o reembolso seja solicitado: c) Até três horas antes do início da viagem, quando se trate de serviços de transporte com lugar reservado; d) Até 30 minutos antes do início da viagem, quando se trate de serviços de transporte regional e de longo curso. 3 - Há direito a reembolso do preço do título de transporte pago pelo passageiro se, por razões imputáveis ao operador, o atraso à partida exceder trinta minutos em viagens com duração inferior a uma hora ou exceder sessenta minutos em viagens com duração igual ou superior a uma hora. 4 - O disposto no número anterior não é aplicável se o passageiro embarcar e se der início à viagem. 5 - [Revogado]. 6 - [Revogado]. 7 - O disposto no n.º 3 não se aplica quando o passageiro tenha adquirido o título de transporte depois da divulgação do atraso. 8 - O reembolso de quaisquer quantias a que se refere o presente artigo impede a utilização do título de transporte que o tenha suportado, devendo: a) Ser solicitado no prazo de 30 dias após a verificação do atraso; b) Ser efetuado no prazo máximo de 30 dias a contar da apresentação do pedido. 9 - [Revogado].