Artigo 8.º
EM VIGORFinanciamento do gestor de infraestrutura
1 - Tendo em conta o disposto nos artigos 93.º, 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), pode ser concedido ao gestor de infraestrutura um financiamento proporcional às funções referidas na alínea r) do artigo 3.º, à dimensão da infraestrutura e às necessidades financeiras, designadamente para cobrir novos investimentos, podendo esses financiamentos ser concedidos por meios distintos do financiamento direto pelo Estado, devendo, em qualquer caso, serem cumpridos os requisitos previstos nos n.os 4 e 5.
2 - No âmbito da política geral definida pela União Europeia, e tendo em conta o desenvolvimento da infraestrutura e o financiamento referido no número anterior, o gestor de infraestrutura deve adotar um programa de atividades que inclua planos de investimento e de financiamento, devendo esse programa ser concebido de modo a garantir uma utilização, um fornecimento e um desenvolvimento ótimos e eficazes da infraestrutura, sem deixar de assegurar o equilíbrio financeiro e de disponibilizar meios para a prossecução deste objetivo.
3 - O gestor de infraestrutura deve assegurar que os candidatos conhecidos e os potenciais candidatos que o solicitem tenham acesso às informações relevantes e tenham a oportunidade de exprimir a sua opinião sobre o conteúdo do programa de atividades, no que se refere às condições de acesso e utilização e à natureza, ao fornecimento e ao desenvolvimento da infraestrutura, antes da sua aprovação pelo gestor de infraestrutura.
4 - O gestor de infraestrutura deve, em condições normais de atividade e num prazo que não exceda cinco anos, assegurar que o seu balaço e demonstração de resultados apresentem um equilíbrio entre:
a) As receitas provenientes da cobrança das taxas de utilização da infraestrutura, os excedentes provenientes de outras atividades comerciais, as receitas não reembolsáveis provenientes de fontes privadas e o financiamento estatal, publicitado nos termos do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, e incluindo, se for o caso, adiantamentos; e
b) Os custos incorridos com a construção, o financiamento, a gestão, a manutenção, a conservação e a disponibilização da infraestrutura.
5 - Sem prejuízo do eventual objetivo a longo prazo de cobertura pelo utilizador dos custos de infraestrutura de todos os modos de transporte com base numa concorrência intermodal equitativa e não discriminatória, sempre que o transporte ferroviário esteja em condições de concorrer com outros modos de transporte, no quadro da tarifação prevista nos artigos 31.º e 32.º, a AMT pode exigir que o gestor de infraestrutura equilibre as suas contas sem beneficiar de financiamento público.