Artigo 13.º-A
EM VIGORSistemas comuns de informação e de bilhética única
1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, incumbe ao IMT, I. P., coordenar a implementação de sistemas comuns de informação e bilhética integrada para a venda de bilhetes, de bilhetes únicos e de reservas, nos termos da Lei n.º 32/2013, de 10 de maio, e tendo em conta o disposto nos números seguintes.
2 - A implementação de sistemas de transportes inteligentes e de um sistema comum de informação e bilhética e o estabelecimento das regras gerais associadas devem ter em conta as atribuições das autoridades de transportes quanto à definição e implementação de sistemas de bilhética e tarifários e as regras especiais relativas aos serviços de transportes sob sua jurisdição, designadamente em serviços públicos integrados de transporte de passageiros.
3 - Os sistemas de informação e bilhética podem ser geridos por entidades gestoras de sistemas de bilhética, de âmbito público ou privado, ou por operadores de transportes, devendo as regras gerais e específicas associadas ser aprovadas pela autoridade de transportes competente.
4 - Compete à AMT verificar que os sistemas de informação e bilhética não provocam distorções da concorrência nem discriminação entre as empresas ferroviárias.
SECÇÃO V
Acordos transfronteiriços