Decreto-Lei 124-A/2018

Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370

Artigo 11.º-A

EM VIGOR
Acesso e utilização de infraestrutura 1 - Após avaliação dos pedidos de acesso à rede ferroviária nacional, e havendo decisão em sentido favorável, o gestor de infraestrutura celebra, com o operador de serviços de transporte ferroviário de passageiros, um contrato de acesso e utilização da infraestrutura. 2 - Quando sejam impostas pela AMT condições para a concessão do direito de acesso, nos termos do disposto n.º 6 do artigo anterior, estas devem constar do contrato referido no número anterior. 3 - Do contrato de acesso e utilização da infraestrutura deve ainda constar: a) O regime de exploração dos serviços ferroviários, incluindo troços e estações utilizadas; b) O reporte de informação acerca da exploração dos serviços ferroviários, incluindo horários e títulos e tarifas de transporte disponibilizados; c) Os parâmetros e regime de qualidade e desempenho do serviço prestado; d) As condições gerais de transporte e as cláusulas contratuais gerais, nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, na sua redação atual. 4 - A celebração do contrato de acesso e utilização da infraestrutura e a alteração dos seus termos devem ser comunicadas à AMT, para efeitos de supervisão e fiscalização, designadamente para avaliação permanente das condições referidas no n.º 2. 5 - Caso este incumpra as condições referidas no n.º 2, a AMT pode ordenar ao operador autorizado a aceder ao transporte ferroviário de passageiros que corrija o seu comportamento, sob pena de abertura de procedimento contraordenacional, podendo ainda, caso as falhas não sejam supridas, determinar a cessação dos efeitos do contrato referido nos números anteriores.