Artigo 6.º
EM VIGOR[...]
1 - Nos termos dos artigos 3.º e 5.º do regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual:
a) O Estado é a autoridade de transportes competente quanto ao serviço público de transporte ferroviário de passageiros, sem prejuízo da articulação e partilha de competências com autoridades de transportes de âmbito local ou regional;
b) A CP, E. P. E, é um operador interno do Estado, devendo a sua atividade de prestação do serviço público de transporte ferroviário de passageiros ser enquadrada em contrato de serviço público.
2 - O serviço público de transporte de passageiros de interesse económico geral prestado pela CP, E. P. E., pode ser prestado em regimes de exploração diferenciados de acordo com a área geográfica, designadamente:
a) Urbano e suburbano;
b) Regional;
c) Longo curso;
d) Internacional.
3 - O contrato de serviço público da CP, E. P. E, é celebrado nos termos do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, e da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, ambos na sua redação atual.
4 - As disposições contratuais relativas à prestação de serviços públicos incluídas no contrato referido no número anterior devem ser compatíveis com os objetivos estratégicos da política de transportes públicos, delas devendo constar, designadamente:
a) A identificação dos serviços de interesse económico geral prestados e quais os que estão sujeitos a obrigações de serviço público, compensações e exclusividade;
b) A especificação clara, objetiva e transparente das obrigações de serviço público, bem como a respetiva compensação e direitos exclusivos, tendo em conta objetivos de sustentabilidade económica, ambiental, social e territorial;
c) O critério de cálculo das compensações das obrigações de serviço público;
d) As modalidades de repartição de custos ligados à prestação de serviço;
e) A separação de contas da CP, E. P. E. relativas à prossecução de atividades sujeitas e não sujeitas a obrigações de serviço público;
f) As modalidades de repartição de receitas ligadas à venda de títulos de transporte;
g) A zona geográfica abrangida pelo serviço;
h) O dimensionamento da oferta pretendida expressa em comboios por quilómetro (comboios.quilómetro) e lugares por quilómetro (lugares.quilómetro);
i) As linhas, troços de linha ou ramais utilizados no serviço;
j) Os itinerários, frequências e paragens do serviço, bem como o sistema de bilhética e o tarifário;
k) Os requisitos operacionais, de qualidade e níveis de desempenho e respetivos mecanismos de monitorização e fiscalização por parte da empresa e pelas autoridades competentes;
l) As medidas de promoção da intermodalidade e dos direitos dos passageiros;
m) Os incentivos à manutenção ou desenvolvimento de uma gestão eficaz por parte do operador de serviço público;
n) As sanções e penalidades aplicáveis em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato ou de falhas de desempenho;
o) O prazo do contrato, o qual deve respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, na sua redação atual.
5 - A prestação de serviço público ferroviário de passageiros está ainda sujeita ao cumprimento das obrigações decorrentes dos seguintes decretos-leis:
a) Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua redação atual;
b) Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, na sua redação atual;
c) Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, na sua redação atual.»