Artigo 26.º
EM VIGORResponsabilidade do gestor da infraestrutura ferroviária
O gestor da infraestrutura ferroviária é responsável pelos danos causados aos passageiros e a bens por estes transportados, quando tais danos resultem de defeito de infraestrutura, nomeadamente em estações ou cais, ou de avaria nos respetivos elementos, salvo nos casos em que a responsabilidade da gestão da infraestrutura em causa esteja atribuída a outra entidade.