Decreto-Lei 124-A/2018

Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370

Artigo 43.º

EM VIGOR
Calendário do processo de repartição 1 - O gestor de infraestrutura deve respeitar o calendário do processo de repartição de capacidade previsto no anexo VII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 2 - Antes do início do processo de consulta sobre o projeto de horário de serviço, o gestor de infraestrutura acorda com os outros gestores de infraestrutura em causa os canais horários internacionais a incluir no horário de serviço, que só devem ser ajustados em caso de absoluta necessidade.