Artigo 59.º
EM VIGORPublicidade
1 - A AMT publica anualmente um relatório sobre a execução do presente decreto-lei, do qual constam, nomeadamente:
a) O impacte do mesmo no desenvolvimento do setor;
b) O número de licenças emitidas;
c) As ações de fiscalização efetuadas;
d) Os regulamentos de execução aprovados ou alterados;
e) As recomendações ou instruções emitidas;
f) As decisões tomadas nos termos do artigo 56.º;
g) O número de processos contraordenacionais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o dever de sigilo da AMT quanto a matérias relacionadas com o segredo comercial ou industrial cuja divulgação deva ser considerada proibida.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sigilo comercial abrange todas as informações relativas à empresa requerente que não estejam sujeitas a qualquer forma de registo ou publicidade obrigatória, que não sejam ou não tenham caído no conhecimento público ou que não tenham sido publicitadas em virtude da prática de um ato judicial.