Decreto-Lei 124-A/2018

Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; l) [...]; m) [...]; n) «Serviços urbanos e suburbanos» os serviços de transporte destinados a dar resposta às necessidades de transporte de um centro urbano ou de uma aglomeração, incluindo uma aglomeração transfronteiriça, bem como às necessidades de transporte entre esse centro ou essa aglomeração e os respetivos subúrbios; o) «Serviços regionais» os serviços de transporte destinados a dar resposta às necessidades de uma região, incluindo uma região transfronteiriça; p) «Serviços de longo curso» os serviços de transporte destinados a dar resposta às necessidades de âmbito nacional, entre diversas cidades ou aglomerações e de âmbito supra regional; q) «Serviços internacionais» os serviços de transporte em que a composição atravessa, pelo menos, uma fronteira de um Estado-Membro da União Europeia e destinados a transportar passageiros entre estações situadas em Estados-Membros da União Europeia diferentes; r) «Serviços públicos integrados de transporte de passageiros» os serviços de transporte interligados no interior de uma zona geográfica determinada, com serviço de informações, sistema de bilhética e horário integrados; s) [Anterior alínea q).] t) [Anterior alínea r).] u) [Anterior alínea s).] v) [Anterior alínea t).] x) [Anterior alínea u).]