Artigo 6.º
EM VIGOR[...]
1 - O gestor de infraestrutura que realize a gestão de outras infraestruturas de transporte garante a separação contabilística da infraestrutura ferroviária, devendo elaborar e registar separadamente as demonstrações e balanços relativos a cada uma das atividades de gestão de infraestruturas.
2 - Não é permitida a transferência de financiamentos públicos entre as atividades de gestão das diferentes infraestruturas de transporte nem entre as atividades de prestação de serviços de transporte e de gestão da infraestrutura ferroviária.
3 - As empresas ferroviárias que realizem serviços de transporte de mercadorias e de passageiros devem elaborar e publicar separadamente as demonstrações de resultados e balanços relativos a cada uma das atividades.
4 - Os financiamentos públicos concedidos às atividades de prestação de serviços públicos de transporte devem ser apresentados separadamente nas respetivas contas, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, na sua redação atual, e não podem ser transferidos para atividades de prestação de outros serviços de transporte ou para outras atividades.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 aplica-se igualmente às empresas ferroviárias que realizem serviços de transporte de passageiros sujeitos e não sujeitos a obrigações de serviço público.
6 - (Anterior n.º 4.)