Artigo 6.º
EM VIGORDeveres e obrigações dos passageiros
1 - O acesso ao serviço de transporte ferroviário implica o cumprimento por parte dos passageiros do disposto neste decreto-lei e da demais legislação aplicável.
2 - É proibido aos passageiros:
a) Fazer uso do sinal de alarme fora do caso de perigo iminente;
b) Utilizar os dispositivos de emergência fora dos casos em que tal se justifique;
c) Entrar ou sair da carruagem quando esta esteja em movimento, ou depois do sinal sonoro que anuncia o fecho das portas ou sempre que, por aviso sonoro ou equivalente, tal seja determinado;
d) Entrar ou sair da carruagem por lado que não corresponda a plataforma de serviço de passageiros;
e) Passar de uma carruagem para outra em andamento, quando não haja comunicação interna;
f) Entrar nas carruagens sem que tenham saído todos os passageiros que o desejem fazer;
g) Aproximar-se da borda da plataforma aquando da aproximação de outro comboio e, em qualquer caso, ultrapassar o limite que se encontre marcado na plataforma de embarque, antes da chegada do comboio;
h) Ocupar lugar reservado a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo, exceto se os mesmos não forem manifestamente necessários para o efeito;
i) Ocupar lugar ou compartimento reservado para os quais não tenha reserva ou ocupar mais lugares que os adquiridos;
j) Abrir ou impedir que se fechem as portas exteriores das carruagens durante a marcha;
l) Projetar para o exterior das carruagens quaisquer objetos;
m) Colocar nos locais para tal reservados volumes que, pelo seu conteúdo, natureza ou forma, possam cair ou perturbar os outros passageiros em caso de choque, paragem brusca ou outras causas;
n) Colocar volumes pesados ou sujos sobre os bancos ou apoiar os pés diretamente sobre os estofos;
o) Debruçar-se das janelas durante a marcha do comboio;
p) Dedicar-se a qualquer atividade ou oferecer serviços sem prévia autorização do operador;
q) Fazer peditórios, organizar coletas, recolher assinaturas ou realizar inquéritos sem autorização do operador;
r) Transportar animais de companhia ou de assistência em violação das condições estabelecidas no presente decreto-lei;
s) Pendurar-se em qualquer parte das carruagens ou dos seus acessórios ou manter-se nos estribos durante a marcha;
t) Entrar em compartimentos ou locais vedados ao acesso do público;
u) Proceder a qualquer espécie de publicidade e distribuir ou afixar cartazes, panfletos ou outras publicações sem autorização do operador;
v) Sujar as carruagens;
x) Transportar armas que não estejam acondicionadas nos termos da legislação aplicável, salvo tratando-se de agentes de autoridade;
z) Transportar matérias explosivas, incluindo material pirotécnico, substâncias facilmente inflamáveis, corrosivas ou radioativas;
aa) Transportar volumes que pela sua natureza, forma, dimensão ou cheiro possam causar incómodo aos outros passageiros ou danificar o material circulante;
ab) Utilizar aparelhos sonoros ou fazer barulho de forma a incomodar os outros passageiros;
ac) Praticar atos ou proferir expressões que perturbem a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros passageiros.
3 - Os passageiros devem respeitar as instruções dadas pelos agentes de fiscalização, no âmbito do exercício das suas funções.
4 - Nos casos em que o incumprimento pelos passageiros dos deveres que lhes incumbem perturbe os outros passageiros, cause danos ou interfira com a boa ordem do serviço de transporte, os agentes do operador encarregues da fiscalização podem determinar a sua saída do comboio, recorrendo à força de segurança pública competente em caso de incumprimento dessa determinação, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º
5 - Os passageiros cuja saída do comboio seja determinada nos termos do número anterior não têm direito a qualquer reembolso do preço do título de transporte.