Artigo 45.º
EM VIGORPlanificação
1 - Sempre que possível, o gestor de infraestrutura deve satisfazer todos os pedidos de capacidade de infraestrutura, nomeadamente os pedidos de canais horários que atravessem mais de uma rede, e ter em conta os condicionalismos que afetam os candidatos, nomeadamente as incidências económicas na sua atividade.
2 - Nos termos dos artigos 47.º e 49.º, o gestor de infraestrutura pode conceder prioridade a serviços específicos no quadro dos processos de planificação e coordenação.
3 - O gestor de infraestrutura, uma vez concluída a elaboração do projeto de horário de serviço e antes da sua aprovação, deve consultar as partes interessadas, para que estas sobre ele se pronunciem por escrito, num prazo de 30 dias seguidos, a contar da respetiva divulgação.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se partes interessadas, todas as que tenham apresentado pedidos de capacidade de infraestrutura, bem como as que desejem formular observações sobre as incidências do horário de serviço na sua capacidade de prestação de serviços ferroviários durante o período de vigência do horário de serviço.
5 - O gestor de infraestrutura deve adotar as medidas adequadas para atender às observações apresentadas.