Decreto-Lei 124-A/2018

Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370

Artigo 37.º

EM VIGOR
Cooperação em matéria de regimes de tarifação em várias redes 1 - O gestor de infraestrutura deve cooperar com os gestores de infraestrutura da União Europeia para uma aplicação eficaz dos regimes de tarifação, bem como participar em organizações conjuntas para coordenar a tarifação ou para aplicar taxas sobre a exploração de serviços ferroviários que circulem em mais do que uma rede de infraestrutura europeia. 2 - O gestor de infraestrutura deve, nomeadamente, procurar garantir a maior competitividade possível dos serviços ferroviários internacionais, assegurar uma utilização eficiente da rede europeia e estabelecer procedimentos adequados que cumpram as regras previstas no presente decreto-lei. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o gestor de infraestrutura deve cooperar com outros gestores de infraestruturas da União Europeia, de modo a permitir uma aplicação eficaz das sobretaxas previstas no artigo 32.º e dos regimes de melhoria do desempenho referidos no artigo 35.º para o tráfego que circule na rede europeia de transporte ferroviário. SECÇÃO III Repartição da capacidade de infraestrutura