Decreto-Lei 124-A/2018

Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370

Artigo 32.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - As tarifas de utilização da infraestrutura para a utilização dos corredores ferroviários definidos no Regulamento (UE) 2016/919, da Comissão, de 27 de maio de 2016, podem ser diferenciadas para incentivar o equipamento dos comboios com o Sistema Europeu de Controlo de Comboios (ETCS), em conformidade com a versão adotada pela Decisão 2008/386/CE, da Comissão, de 23 de abril de 2008, e com as versões posteriores, não devendo essa diferenciação acarretar o aumento do montante global das receitas do gestor de infraestrutura. 9 - A diferenciação prevista no número anterior não se aplica às linhas especificadas no Regulamento (UE) 2016/919, da Comissão, de 27 de maio de 2016, quando utilizadas por comboios equipados com ETCS. 10 - A diferenciação prevista no n.º 8 é também aplicável a linhas ferroviárias não especificadas no Regulamento (UE) 2016/919, da Comissão, de 27 de maio de 2016. 11 - [...]. 12 - [...]. 13 - [...].