Decreto-Lei 124-A/2018

Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370

Artigo 7.º-B

EM VIGOR
Imparcialidade do gestor de infraestrutura em matéria de gestão do tráfego e planeamento da manutenção 1 - O gestor de infraestrutura desempenha as funções de gestão do tráfego e de planeamento das operações de manutenção de forma transparente e não discriminatória, devendo assegurar que não há conflito de interesses por parte das pessoas responsáveis por essas funções. 2 - Em caso de perturbações do tráfego, o gestor de infraestrutura deve facultar às empresas ferroviárias que possam vir a ser afetadas todas as informações pertinentes de forma atempada. 3 - Se o gestor de infraestrutura conceder um acesso mais amplo ao processo de gestão do tráfego, deve concedê-lo às empresas ferroviárias em causa de forma transparente e não discriminatória. 4 - Sempre que pretenda realizar um planeamento a longo prazo da manutenção ou de renovação da infraestrutura ferroviária, o gestor de infraestrutura deve consultar os candidatos e avaliar as suas opiniões.