Artigo 31.º
EM VIGORPrincípios de tarifação
1 - As taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e das instalações de serviço são pagas ao gestor de infraestrutura e ao operador da instalação de serviço, respetivamente, e utilizadas no financiamento da sua atividade.
2 - O gestor de infraestrutura e os operadores das instalações de serviço devem:
a) Fornecer à AMT todas as informações necessárias sobre as taxas aplicadas, para que a AMT desempenhe as funções que lhe são cometidas no artigo 56.º;
b) Demonstrar às empresas ferroviárias que as taxas de utilização da infraestrutura e de serviço efetivamente faturadas à empresa ferroviária, por força do disposto nos artigos 30.º a 37.º, respeitam a metodologia, as regras e, sendo o caso, as escalas previstas nos diretórios de rede.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 e no artigo seguinte, as taxas de utilização do pacote mínimo de acesso e do acesso às infraestruturas que ligam instalações de serviço devem corresponder ao custo diretamente imputável à exploração do serviço ferroviário.
4 - As taxas de utilização da infraestrutura prevista no número anterior podem incluir uma componente que reflita a escassez de capacidade da secção identificável da infraestrutura durante os períodos de congestionamento.
5 - As taxas de utilização da infraestrutura prevista no n.º 3 podem ser alteradas para atender ao custo dos efeitos ambientais provocados pela exploração da composição, devendo toda a alteração deste tipo ser diferenciada em função da amplitude do efeito causado.
6 - Para ter em conta o custo dos efeitos do ruído, as alterações das taxas de utilização da infraestrutura devem apoiar a modernização dos vagões, a fim de os equipar com a tecnologia de frenagem silenciosa mais rentável disponível no mercado.
7 - Caso a tarifação dos custos ambientais implique um aumento do montante global das receitas pelo gestor de infraestrutura, este só é permitido se essa tarifação for aplicada ao transporte rodoviário de mercadorias nos termos do direito da União Europeia.
8 - Se da tarifação dos custos ambientais resultar um aumento da receita, a AMT decide da afetação das receitas suplementares.
9 - A AMT assegura a conservação das informações necessárias e a possibilidade de rastrear a origem da tarifação dos custos ambientais e a sua aplicação, bem como comunica essas informações à Comissão Europeia, sempre que, para o efeito, seja solicitada.
10 - Para evitar flutuações desproporcionadas indesejáveis, as taxas referidas nos n.os 3 a 5 podem ser niveladas por um valor médio, calculado com base num leque razoável de serviços ferroviários e de tempos, devendo a importância relativa da taxa de utilização da infraestrutura estar relacionada com os custos imputáveis aos serviços.
11 - A taxa devida pelo acesso às vias nas instalações de serviço previstas no n.º 2 do anexo II ao presente decreto-lei, e pela prestação de serviços nessas instalações não pode ser superior ao custo da sua prestação, acrescido de um lucro razoável.
12 - Caso os serviços previstos nos n.os 3 e 4 do anexo II ao presente decreto-lei, sob a designação de serviços adicionais e auxiliares, sejam oferecidos por um único prestador, a taxa cobrada pelo serviço não pode exceder o custo da sua prestação, acrescido de um lucro razoável.
13 - Podem ser aplicadas taxas pela utilização de capacidade para a manutenção da infraestrutura, não devendo essas taxas exceder a perda líquida de receitas suportada pelo gestor de infraestrutura devido às operações de manutenção.
14 - O operador de uma instalação que preste os serviços previstos nos n.os 2 a 4 do anexo II ao presente decreto-lei, deve fornecer ao gestor de infraestrutura as informações relativas às taxas a incluir nos diretórios de rede, ou indicar um sítio na Internet em que essas informações são disponibilizadas, gratuitamente, em formato eletrónico, nos termos do artigo 27.º