Decreto-Lei 124-A/2018

Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370

Artigo 40.º

EM VIGOR
Taxas Pelos atos de aprovação da responsabilidade das autoridades de transportes competentes, previstos no presente decreto-lei, são cobradas taxas, as quais constam da respetiva tabela de taxas.