Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 124-A/2018
de 31 de dezembro
A União Europeia tem pugnado, no âmbito da sua política de transportes, pela promoção do transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias, através do investimento em infraestruturas ferroviárias, do incentivo à transparência e separação entre a gestão da infraestrutura e a operação de transporte, e da implementação de um mercado único que estimule a concorrência, a mobilidade, a multimodalidade, a coesão territorial e social e a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos.
Uma vez instituídos os pilares da reestruturação do setor ferroviário, através das Diretivas 91/440/CEE, do Conselho, de 29 de julho de 1991, 95/18/CE, do Conselho, de 19 de junho de 1995, e 95/19/CE, do Conselho, de 19 de junho de 1995, a União Europeia adotou, entre 2001 e 2016, quatro «pacotes ferroviários», compostos por um conjunto de diretivas e regulamentos, com o objetivo de promover a abertura gradual do mercado de transporte ferroviário de passageiros e mercadorias, implementando um espaço ferroviário europeu único.
Os três primeiros «pacotes ferroviários» foram aprovados sucessivamente em 2001, 2004 e 2007, e introduzidos na ordem jurídica interna, através da transposição das diretivas e adaptação da legislação nacional aos regulamentos que os integraram.
Em 2012, foi reformulado o primeiro «pacote ferroviário», através da publicação da Diretiva 2012/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (Diretiva 2012/34/UE). Esta diretiva, que foi transporta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, veio impor uma maior transparência no acesso ao mercado e a independência e reforço das competências das entidades reguladoras nacionais. Instituiu ainda regras comuns de governação das empresas ferroviárias e dos gestores de infraestrutura, de financiamento e tarifação da infraestrutura, de acesso à infraestrutura e aos serviços ferroviários e de supervisão regulamentar do mercado.
O quarto «pacote ferroviário» foi aprovado em 2016 e integra a Diretiva (UE) 2016/797, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia, a Diretiva (UE) 2016/798, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária, e a Diretiva (UE) 2016/2370, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2012/34/UE no que respeita à abertura do mercado nacional de transporte ferroviário de passageiros e à governação da infraestrutura ferroviária. Integra ainda o Regulamento (UE) 2016/796, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 881/2004, o Regulamento (UE) 2016/2338, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 no que respeita à abertura do mercado nacional de serviços de transporte ferroviário de passageiros, e o Regulamento (UE) 2016/2337, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1192/69 do Conselho relativo às regras comuns para a normalização de contas das empresas de caminho-de-ferro.
O presente decreto-lei procede à transposição da Diretiva (UE) 2016/2370, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016 (Diretiva 2016/2370), e à conformação da legislação nacional ao Regulamento (UE) 2016/2338, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016 (Regulamento 2016/2338).
Estes instrumentos legislativos, concretizadores do «pilar de mercado» do quarto «pacote ferroviário», introduzem um novo paradigma para a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros. Ainda que com exceções e com a salvaguarda de um regime de transição, este novo paradigma é marcado essencialmente pela atribuição do direito de acesso das empresas ferroviárias, em condições equitativas, não discriminatórias e transparentes, às infraestruturas ferroviárias de todos os Estados-Membros da União Europeia para exploração de serviços de transporte de passageiros e, bem assim, pelo reforço da obrigatoriedade de seguir um procedimento concorrencial para a adjudicação de contratos de serviço público relativos a serviços de transporte ferroviário de passageiros.
Para a sua introdução na ordem jurídica interna, considera-se necessário realizar um conjunto de alterações legislativas.
Desde logo, é necessário proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, na sua redação atual, com vista a reforçar e desenvolver os direitos dos passageiros, que devem ser garantidos por qualquer operador. É ainda necessário clarificar o papel da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, enquanto regulador, nessa matéria.
Nos termos do regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, o Estado é a autoridade de transportes competente para a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros, sendo a CP - Comboios de Portugal - E. P. E. (CP, E. P. E.), um operador interno, que presta relevantes serviços de interesse económico geral, necessários para assegurar a mobilidade quotidiana das populações. O regime jurídico aplicável à CP, E. P. E., é, por seu turno, definido no Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho, na sua redação atual, que aprova também os seus estatutos. Por essa razão, é também alterado o Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho, na sua redação atual, para adaptar o regime jurídico aplicável à CP, E. P. E., ao novo regime de contratualização do serviço de transporte ferroviário de passageiros resultante do Regulamento 2016/2338, nomeadamente prevendo que a CP, E. P. E., opera no âmbito de um contrato de serviço público e regulando o seu conteúdo.
Por último, é alterado o Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2012/34/UE.
Nesse contexto, introduzem-se requisitos que visam garantir uma maior independência do gestor de infraestrutura, nomeadamente no que respeita ao desempenho das funções essenciais, para assegurar o acesso equitativo à infraestrutura ferroviária pelas empresas ferroviárias.
Criam-se os mecanismos necessários para garantir que a organização da rede ferroviária nacional permite a exploração de serviços de acesso livre e de serviços prestados ao abrigo de um contrato de serviço público, a fim de assegurar a todos os passageiros um fácil acesso a serviços de elevada qualidade.
Estabelece-se ainda um incentivo para as empresas ferroviárias procederem à criação de um sistema comum de bilhética, para a promoção da utilização do transporte público e da mobilidade multimodal, transfronteiriça e de porta a porta, no âmbito de instrumento legal, regulamentar, contratual ou administrativo de uma ou mais autoridades de transportes.
Finalmente, incumbe-se a Autoridade de Mobilidade e dos Transportes, enquanto entidade reguladora, de garantir o acesso não discriminatório à infraestrutura ferroviária, bem como de avaliar, na sequência de um pedido de acesso à rede ferroviária, os impactos no equilíbrio económico dos contratos de serviço público existentes, celebrados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, alterado pelo Regulamento 2016/2338, e tendo em conta o disposto na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.
Desta forma, o presente decreto-lei efetiva as principais opções subjacentes à política pública de transportes e é reflexo da prioridade assumida no Programa do XXI Governo Constitucional de promover um transporte público de qualidade, valorizando-se o contributo do transporte ferroviário para a sustentabilidade económica, ambiental e social do país e o seu papel como um fator de coesão territorial insubstituível, com impactos transversais em vários setores da economia que dependem de redes de transportes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais