Decreto-Lei 124-A/2018

Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370

Artigo 56.º

EM VIGOR
[...] 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 46.º, os candidatos podem dirigir-se à AMT caso considerem ter sido tratados de forma injusta ou discriminatória ou de outra forma lesados, nomeadamente para recorrer de decisões tomadas pelo gestor de infraestrutura ou, se for esse o caso, pelas empresas ferroviárias ou pelos operadores das instalações de serviço, no que se refere: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) À gestão do tráfego; i) Ao planeamento da renovação e à manutenção programada ou não programada; j) Ao cumprimento dos requisitos, incluindo os relativos a conflitos de interesse, previstos nos artigos 7.º, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D. 2 - A AMT é competente para acompanhar a situação da concorrência nos mercados de serviços ferroviários, nomeadamente nos mercados dos serviços de transporte de passageiros de alta velocidade, e as atividades do gestor de infraestrutura quanto ao disposto no número anterior, sem prejuízo das atribuições da Autoridade da Concorrência e da adequada articulação com esta. 3 - Em especial, compete à AMT verificar oficiosamente se os candidatos são tratados de forma injusta ou discriminatória ou de outra forma lesados, nos termos do disposto n.º 1, e se os diretórios de rede contêm cláusulas discriminatórias ou concedem ao gestor de infraestrutura poderes que possam ser usados para discriminar candidatos. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - [...]. 12 - [...]. 13 - [...]. 14 - [...]. 15 - [...]. 16 - [...]. 17 - [...]. 18 - [...]. 19 - A AMT é competente para efetuar ou mandar efetuar auditorias ao gestor de infraestrutura, aos operadores das instalações de serviço e às empresas ferroviárias, a fim de averiguar o cumprimento das obrigações de separação das contas previstas no artigo 6.º e das disposições sobre a transferência financeira estabelecidas no artigo 7.º-D. 20 - [...]. 21 - No exercício da sua competência de controlo anual das compensações concedidas às entidades que asseguram os serviços de interesse económico geral nos setores regulados, no âmbito dos seus poderes de supervisão, e sem prejuízo da competência de outras entidades responsáveis pelo controlo dos auxílios estatais, a AMT pode solicitar todas as informações pertinentes, podendo consultar os documentos de prestação de contas das empresas ferroviárias, do gestor de infraestrutura e dos operadores das instalações de serviços, nomeadamente as rubricas relacionadas com auxílios estatais, para tirar as conclusões que considere pertinentes, que comunica àquelas entidades. 22 - Os fluxos financeiros a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º-D estão sujeitos à fiscalização da AMT. 23 - Cabe à AMT verificar os acordos de cooperação previstos no n.º 6 do artigo 7.º-C. 24 - A AMT deve definir as regras e princípios subjacentes à tomada das decisões para as quais seja competente ao abrigo do presente decreto-lei, através de regulamento ou deliberação.