Artigo 28.º
EM VIGORAcordos entre empresas ferroviárias e gestores de infraestrutura
As empresas ferroviárias que efetuem serviços de transporte ferroviário devem celebrar com o gestor de infraestrutura ferroviária utilizada os acordos de direito público ou privado necessários, devendo as condições que regulam esses acordos ser não discriminatórias e transparentes, nos termos do presente decreto-lei.
SECÇÃO II
Taxas de utilização da infraestrutura e de serviço