Decreto-Lei 124-A/2018

Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370

Artigo 35.º

EM VIGOR
Regime de melhoria do desempenho 1 - O gestor de infraestrutura pode prever mecanismos associados às tarifas pela utilização da infraestrutura que correspondam a um regime de melhoria de desempenho, nomeadamente por via da minimização das perturbações à circulação. 2 - O regime previsto no número anterior pode incluir: a) Sanções de natureza contratual para atos que perturbem o funcionamento da rede; b) Compensações para as empresas afetadas pelas perturbações; c) Prémios para os desempenhos superiores às previsões. 3 - Os princípios essenciais do regime de melhoria do desempenho previstos no n.º 2 do anexo VI ao presente decreto-lei, são aplicáveis a toda a rede. 4 - O regime de melhoria do desempenho pode constar dos diretórios de rede previstos no artigo 27.º