Decreto-Lei 124-A/2018

Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370

Artigo 25.º

EM VIGOR
Procedimento para a emissão das licenças 1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Execução (UE) 2015/171, da Comissão, de 4 de fevereiro de 2015, e no presente capítulo, compete ao IMT, I. P., por meio de regulamento ou de instrução, estabelecer os procedimentos para a obtenção de licença e as metodologias a adotar na avaliação do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 17.º a 22.º 2 - A licença pode ser recusada, sempre que: a) O pedido esteja incompleto após o prazo concedido para suprir a deficiência; b) A instrução do pedido enferme de inexatidões ou falsidade; c) Não se verifique o preenchimento de qualquer dos requisitos. 3 - A decisão de recusa deve ser fundamentada e dela cabe impugnação administrativa ou impugnação jurisdicional, nos termos gerais. 4 - A receção e a análise do pedido e a emissão de licenças estão sujeitas a taxas, cujo montante e forma de pagamento é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes. CAPÍTULO IV Aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e repartição da capacidade da infraestrutura SECÇÃO I Princípios gerais