Artigo 25.º
EM VIGORProcedimento para a emissão das licenças
1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Execução (UE) 2015/171, da Comissão, de 4 de fevereiro de 2015, e no presente capítulo, compete ao IMT, I. P., por meio de regulamento ou de instrução, estabelecer os procedimentos para a obtenção de licença e as metodologias a adotar na avaliação do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 17.º a 22.º
2 - A licença pode ser recusada, sempre que:
a) O pedido esteja incompleto após o prazo concedido para suprir a deficiência;
b) A instrução do pedido enferme de inexatidões ou falsidade;
c) Não se verifique o preenchimento de qualquer dos requisitos.
3 - A decisão de recusa deve ser fundamentada e dela cabe impugnação administrativa ou impugnação jurisdicional, nos termos gerais.
4 - A receção e a análise do pedido e a emissão de licenças estão sujeitas a taxas, cujo montante e forma de pagamento é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
CAPÍTULO IV
Aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e repartição da capacidade da infraestrutura
SECÇÃO I
Princípios gerais