Artigo 13.º
EM VIGORObjetos abandonados
1 - O operador ou o gestor da estação providenciam o encaminhamento dos objetos, valores ou volumes abandonados pelos passageiros nos comboios ou nas estações para um local designado para o efeito, onde devem ser guardados até que os seus proprietários os reclamem, por um período não inferior a 30 dias.
2 - Na falta de reclamação dos bens e findo o prazo referido no número anterior, as entidades neste referidas têm direito a proceder à sua venda em hasta pública, com prévio anúncio num dos jornais mais lidos na região e prévio aviso ao possuidor, caso exista identificação e morada do mesmo.
3 - No caso de géneros sujeitos a rápida deterioração, o prazo indicado no n.º 1 é reduzido para vinte e quatro horas e a venda efetua-se sem aviso e anúncio prévios.
4 - No caso de abandono de animais, estes devem ser encaminhados para o centro de recolha da área de destino.