Decreto-Lei 124-A/2018

Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370

Artigo 37.º

EM VIGOR
Produto das coimas A afetação do produto das coimas faz-se da forma seguinte: a) 60 % para o Estado; b) 10 % para a entidade que levantou o auto; c) 30 % para a entidade competente que aplica a coima. CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias