Decreto-Lei 124-A/2018

Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370

Artigo 35.º

EM VIGOR
Contraordenações 1 - Constituem contraordenações imputáveis ao operador, ao gestor da estação e ao gestor da infraestrutura, consoante o caso, puníveis com coima de (euro) 2500 a (euro) 12 500: a) A violação das obrigações a que se referem os artigos 4.º e 5.º; b) O incumprimento das regras aplicáveis a objetos perdidos e armazenagem de bens transportados a que se referem os artigos 12.º e 13.º; c) O incumprimento das regras aplicáveis à supressão temporária a que se refere o artigo 15.º; d) O incumprimento das regras relativas ao reembolso do título de transporte a que se refere o artigo 16.º; e) O incumprimento das regras relativas à indemnização do preço do bilhete a que se refere o artigo 16.º-A; f) A recusa de emissão de documento comprovativo de atraso, nos termos do artigo 17.º; g) [Revogada]; h) O incumprimento das obrigações relativas aos títulos de transporte a que se referem os artigos 22.º e 23.º; i) A falta de comunicação e aprovação a que se referem os artigos 32.º e 33.º 2 - Constituem contraordenações imputáveis ao operador ou ao gestor da estação, consoante o caso, puníveis com coima de (euro) 2500 a (euro) 12 500, as seguintes infrações ao Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007: a) A recusa de transporte de bicicletas, em violação do artigo 5.º do referido Regulamento, nos serviços em que tal seja disponibilizado pelo operador; b) O incumprimento do dever de assistência em violação dos artigos 18.º e 23.º do referido Regulamento; c) O incumprimento das disposições relativas às queixas dos passageiros em violação do artigo 27.º do referido Regulamento. 3 - Constituem contraordenações imputáveis ao passageiro, puníveis com coima de (euro) 50 a (euro) 250, a violação dos deveres previstos no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - O manuseamento dos dispositivos de emergência fora dos casos justificados e a utilização do sinal de alarme fora dos casos de perigo iminente são puníveis com coima de (euro) 200 a (euro) 1000. 5 - A aplicação das contraordenações previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e criminal a que houver lugar. 6 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.