Artigo 35.º
EM VIGORContraordenações
1 - Constituem contraordenações imputáveis ao operador, ao gestor da estação e ao gestor da infraestrutura, consoante o caso, puníveis com coima de (euro) 2500 a (euro) 12 500:
a) A violação das obrigações a que se referem os artigos 4.º e 5.º;
b) O incumprimento das regras aplicáveis a objetos perdidos e armazenagem de bens transportados a que se referem os artigos 12.º e 13.º;
c) O incumprimento das regras aplicáveis à supressão temporária a que se refere o artigo 15.º;
d) O incumprimento das regras relativas ao reembolso do título de transporte a que se refere o artigo 16.º;
e) O incumprimento das regras relativas à indemnização do preço do bilhete a que se refere o artigo 16.º-A;
f) A recusa de emissão de documento comprovativo de atraso, nos termos do artigo 17.º;
g) [Revogada];
h) O incumprimento das obrigações relativas aos títulos de transporte a que se referem os artigos 22.º e 23.º;
i) A falta de comunicação e aprovação a que se referem os artigos 32.º e 33.º
2 - Constituem contraordenações imputáveis ao operador ou ao gestor da estação, consoante o caso, puníveis com coima de (euro) 2500 a (euro) 12 500, as seguintes infrações ao Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007:
a) A recusa de transporte de bicicletas, em violação do artigo 5.º do referido Regulamento, nos serviços em que tal seja disponibilizado pelo operador;
b) O incumprimento do dever de assistência em violação dos artigos 18.º e 23.º do referido Regulamento;
c) O incumprimento das disposições relativas às queixas dos passageiros em violação do artigo 27.º do referido Regulamento.
3 - Constituem contraordenações imputáveis ao passageiro, puníveis com coima de (euro) 50 a (euro) 250, a violação dos deveres previstos no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O manuseamento dos dispositivos de emergência fora dos casos justificados e a utilização do sinal de alarme fora dos casos de perigo iminente são puníveis com coima de (euro) 200 a (euro) 1000.
5 - A aplicação das contraordenações previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.
6 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.