Artigo 56.º
EM VIGORFunções da entidade reguladora
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 46.º, os candidatos podem dirigir-se à AMT caso considerem ter sido tratados de forma injusta ou discriminatória ou de outra forma lesados, nomeadamente para recorrer de decisões tomadas pelo gestor de infraestrutura ou, se for esse o caso, pelas empresas ferroviárias ou pelos operadores das instalações de serviço, no que se refere:
a) Ao diretório de rede nas suas versões provisória e final;
b) Aos critérios estabelecidos nos diretórios de rede;
c) Ao processo de repartição das capacidades e aos seus resultados;
d) Ao regime de tarifação;
e) Ao nível ou à estrutura das taxas de utilização da infraestrutura que têm que pagar ou que possam ter que vir a pagar;
f) Às disposições em matéria de acesso, nos termos dos artigos 10.º a 13.º;
g) Ao acesso aos serviços e à sua tarifação, nos termos do artigo 13.º;
h) À gestão do tráfego;
i) Ao planeamento da renovação e à manutenção programada ou não programada;
j) Ao cumprimento dos requisitos, incluindo os relativos a conflitos de interesse, previstos nos artigos 7.º, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D.
2 - A AMT é competente para acompanhar a situação da concorrência nos mercados de serviços ferroviários, nomeadamente nos mercados dos serviços de transporte de passageiros de alta velocidade, e as decisões do gestor de infraestrutura quanto ao disposto no número anterior, sem prejuízo das atribuições da Autoridade da Concorrência e da adequada articulação com esta.
3 - Em especial, compete à AMT verificar oficiosamente se os candidatos são tratados de forma injusta ou discriminatória ou de outra forma lesados, nos termos do disposto n.º 1, e se os diretórios de rede contêm cláusulas discriminatórias ou concedem ao gestor de infraestrutura poderes que possam ser usados para discriminar candidatos.
4 - A AMT deve cooperar com o IMT, I. P., relativamente às matérias de segurança ferroviária e de acesso à atividade de transporte ferroviário.
5 - A AMT e o IMT, I. P., devem assegurar, em conjunto, um quadro de partilha de informações e de cooperação destinado a evitar efeitos adversos na concorrência ou na segurança do mercado ferroviário, devendo esse quadro incluir um mecanismo que permita que:
a) A AMT apresente recomendações ao IMT, I. P., em matérias relacionadas com segurança e o acesso à atividade que possam afetar a concorrência no mercado ferroviário;
b) O IMT, I. P., apresente recomendações à AMT sobre questões que afetem a segurança.
6 - Sem prejuízo da independência da AMT e do IMT, I. P., no âmbito das respetivas atribuições e competências, cada entidade, antes de adotar as suas decisões, deve examinar as recomendações referidas no número anterior, devendo fundamentar em caso de discordância.
7 - A AMT deve garantir que as taxas fixadas pelo gestor de infraestrutura cumprem o disposto na secção II do presente capítulo e não são discriminatórias, sendo a negociação do nível das taxas de utilização da infraestrutura entre os candidatos e o gestor de infraestrutura só permitida se for efetuada sob a supervisão da própria AMT, devendo esta intervir caso as negociações possam não respeitar o disposto no presente capítulo.
8 - A AMT deve consultar periodicamente e, em qualquer caso, pelo menos de dois em dois anos, os representantes dos utilizadores dos serviços ferroviários de mercadorias e de passageiros, a fim de ter em conta as suas opiniões sobre o mercado ferroviário.
9 - A AMT é competente para requerer as informações que considere relevantes ao gestor de infraestrutura, aos candidatos ou a terceiros interessados, devendo essas informações ser prestadas num prazo que não pode exceder 30 dias úteis, a não ser que, em circunstâncias excecionais, a AMT acorde e autorize uma prorrogação temporária, que não pode exceder os 15 dias úteis.
10 - As informações a prestar à AMT devem incluir todos os dados por ela requeridos no âmbito das suas funções de órgão de recurso e de acompanhamento da concorrência nos mercados de serviços ferroviários nos termos do n.º 2, devendo, ainda, incluir os dados necessários para efeitos estatísticos e de observação do mercado.
11 - Após a apresentação de uma queixa, a AMT deve analisá-la, e se necessário, pode solicitar as informações que considere pertinentes, iniciando consultas com todas as partes relevantes, no prazo de 30 dias, a contar da data da receção da queixa.
12 - A AMT deve analisar todas as queixas apresentadas e adotar medidas para resolver a situação, informando os interessados da sua decisão, a qual deve ser fundamentada, num prazo que não pode exceder 45 dias úteis, a contar da data de receção de todas as informações pertinentes.
13 - Sem prejuízo das atribuições da Autoridade da Concorrência, a AMT deve, se necessário, adotar medidas adequadas que promovam a aplicação do princípio da não discriminação entre os candidatos, o respeito pela concorrência não falseada dos mercados e outras situações indesejáveis para o setor ferroviário, nomeadamente no que respeita ao disposto no n.º 1.
14 - As decisões da AMT são vinculativas para todas as partes a que digam respeito, não sendo admissível a sua impugnação administrativa.
15 - Os atos praticados pelas partes em violação das decisões proferidas nos termos do número anterior são nulos.
16 - Em caso de recurso de uma decisão do gestor de infraestrutura de recusa de concessão de capacidade de infraestrutura ou relativa às condições de uma oferta de capacidade, a AMT deve confirmar tal decisão, ou determinar a sua alteração de acordo com as diretrizes por si traçadas.
17 - Das decisões da AMT cabe, nos termos da lei, recurso jurisdicional, o qual só tem efeito suspensivo se a decisão for suscetível de causar prejuízos irreparáveis ou manifestamente excessivos para o requerente.
18 - As decisões da AMT devem ser publicitadas no seu sítio na Internet.
19 - A AMT é competente para efetuar ou mandar efetuar auditorias ao gestor de infraestrutura, aos operadores das instalações de serviço e às empresas ferroviárias, a fim de averiguar o cumprimento das obrigações de separação das contas previstas no artigo 6.º e das disposições sobre a transferência financeira estabelecidas no artigo 7.º-D.
20 - Para efeitos do disposto no número anterior, a AMT pode solicitar todas as informações pertinentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º e no artigo 13.º, e apresentem, na totalidade ou em parte, as informações contabilísticas previstas no anexo VIII ao presente decreto-lei, com o grau de detalhe suficiente considerado necessário e proporcionado.
21 - No exercício da sua competência de controlo anual das compensações concedidas às entidades que asseguram os serviços de interesse económico geral nos setores regulados, no âmbito dos seus poderes de supervisão, e sem prejuízo da competência de outras entidades responsáveis pelo controlo dos auxílios estatais, a AMT pode solicitar todas as informações pertinentes, podendo consultar os documentos de prestação de contas das empresas ferroviárias, do gestor de infraestrutura e dos operadores das instalações de serviços, nomeadamente as rubricas relacionadas com auxílios estatais, para tirar as conclusões que considere pertinentes, que comunica àquelas entidades.
22 - Os fluxos financeiros a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º-D estão sujeitos à fiscalização da AMT.
23 - Cabe à AMT verificar os acordos de cooperação previstos no n.º 6 do artigo 7.º-C.
24 - A AMT deve definir as regras e princípios subjacentes à tomada das decisões para as quais seja competente ao abrigo do presente decreto-lei, através de regulamento ou deliberação.