Artigo 57.º
EM VIGORCooperação entre as entidades reguladoras
1 - A AMT deve trocar informações sobre os processos e sobre os princípios e práticas subjacentes à sua tomada de decisões com outras entidades reguladoras, nomeadamente sobre os principais aspetos dos seus procedimentos e sobre os problemas de interpretação da legislação ferroviária transposta por todos os Estados-Membros.
2 - A AMT deve cooperar na coordenação dos seus processos decisórios em toda a União Europeia, devendo, para o efeito, participar e trabalhar em conjunto numa rede que se reúna periodicamente.
3 - A AMT deve colaborar estreitamente com outras entidades reguladoras, nomeadamente através de protocolos de cooperação, para efeitos de assistência mútua nas suas funções de acompanhamento do mercado, de tratamento de queixas e de realização de inquéritos.
4 - No caso de queixas ou de inquéritos iniciados oficiosamente sobre questões de acesso ou de tarifação respeitantes a canais horários internacionais, bem como no quadro do acompanhamento da concorrência no mercado dos serviços internacionais de transporte ferroviário, a AMT deve consultar as demais entidades reguladoras dos Estados-Membros a que o canal horário internacional em causa diga respeito.
5 - Sempre que um assunto relacionado com um serviço internacional exigir uma decisão de duas ou mais entidades reguladoras, a AMT deve colaborar com as suas congéneres na preparação das respetivas decisões, desempenhando as suas funções nos termos do disposto no artigo anterior.
6 - A AMT deve, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 4, fornecer todas as informações solicitadas por outras entidades reguladoras da União Europeia.
7 - A AMT, após a realização de inquéritos ou receção de queixas cuja matéria vise outros Estados-Membros, deve enviar as informações recolhidas à entidade reguladora responsável, para que esta possa adotar medidas relativamente às partes em causa.
8 - A AMT deve assegurar que os representantes associados dos gestores de infraestrutura referidos no artigo 40.º prestem todas as informações necessárias para o tratamento das queixas ou para a realização dos inquéritos referidos no n.º 3, as quais são solicitadas pela entidade reguladora do Estado-Membro em que o representante associado se encontra estabelecido, sendo que essa entidade reguladora pode enviar as informações relativas ao canal horário internacional em causa às demais entidades reguladoras.
9 - [Revogado].
10 - Dos princípios e das práticas referidas no n.º 24 do artigo anterior devem constar as disposições para a resolução dos litígios que possam surgir no âmbito do disposto no n.º 5.
CAPÍTULO V
Fiscalização e regime sancionatório