Decreto-Lei 124-A/2018

Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370

Artigo 23.º

EM VIGOR
Âmbito e período de validade 1 - As licenças emitidas pelo IMT, I. P., permitem a prestação de serviços de transporte ferroviário em todo o território da União Europeia. 2 - As licenças emitidas pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros são válidas em território nacional. 3 - A licença é emitida por um prazo máximo de cinco anos, renovável. 4 - A renovação da licença depende da verificação do cumprimento dos mesmos requisitos necessários à sua emissão. 5 - Devem ser comunicadas pelas empresas, ao IMT, I. P., todas as alterações que possam afetar o cumprimento dos requisitos exigidos, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de verificação da alteração. 6 - A licença caduca: a) Nos prazos e termos nela fixados; b) Se o requerente a ela renunciar; c) Se a empresa for dissolvida. 7 - [Revogado].