Artigo 15.º
EM VIGORÂmbito do acompanhamento
Para efeitos do acompanhamento do mercado do transporte ferroviário, a AMT e o IMT, I. P., informam a Comissão Europeia relativamente às obrigações de informações que incumbem aos Estados-Membros no âmbito do acompanhamento do mercado ferroviário.
CAPÍTULO III
Acesso à atividade de transporte ferroviário
SECÇÃO I
Licenciamento das empresas ferroviárias