Artigo 38.º
EM VIGOR[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Sempre que um candidato solicite capacidade de infraestrutura para explorar um serviço de transporte passageiros em que o direito de acesso à infraestrutura ferroviária seja limitado nos termos do artigo 11.º, deve informar o gestor de infraestrutura e a AMT no prazo mínimo de 18 meses antes da entrada em vigor do horário de serviço a que a solicitação de capacidade se refere.
8 - A fim de poderem avaliar qual é o impacto económico potencial nos contratos de serviço público existentes, a AMT deve assegurar que são informadas, em prazo não superior a 10 dias após a solicitação de capacidade referida no número anterior:
a) [...];
b) [...];
c) Todas as empresas ferroviárias que executam um contrato de serviço público no itinerário desse serviço de transporte de passageiros.