Artigo 11.º
EM VIGORLimitação do direito de acesso
1 - A AMT pode limitar o direito de acesso, previsto no n.º 3 do artigo anterior, para exploração dos serviços de transporte de passageiros entre um determinado local de partida e um determinado local de destino, sempre que os mesmos sejam objeto de um ou vários contratos de serviço público e o exercício desse direito possa comprometer o equilíbrio económico de tais contratos.
2 - Para determinar se o equilíbrio económico de um contrato de serviço público está comprometido, a AMT efetua uma análise económica objetiva, baseada em critérios predefinidos, a pedido das seguintes entidades:
a) A autoridade de transportes competente que tenha adjudicado o contrato de serviço público;
b) O IMT, I. P.;
c) O gestor de infraestrutura;
d) A empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público.
3 - O IMT, I. P., o gestor de infraestrutura e as empresas ferroviárias que prestam o serviço público devem remeter à AMT as informações de que esta possa razoavelmente necessitar para tomar uma decisão, podendo esta solicitar, se necessário, as informações adicionais pertinentes e devendo iniciar a consulta a todas as partes relevantes no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido de prestação de informações.
4 - A AMT deve iniciar a consultar a todas as partes relevantes no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido de prestação de informações referido no número anterior.
5 - A decisão da AMT deve ser fundamentada, podendo ser objeto de reapreciação, no prazo de um mês a contar da data da sua notificação, a pedido de uma das seguintes entidades:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
6 - Se a AMT decidir que há riscos para a manutenção do equilíbrio económico do contrato de serviço público, deve indicar que alterações ao serviço de transporte de passageiros pretendido são necessárias para assegurar o cumprimento das condições para a concessão do direito de acesso previsto no n.º 3 do artigo anterior.
7 - [...].
8 - Compete à AMT, por meio de regulamento ou instrução, determinar ou concretizar os procedimentos tendentes à avaliação dos pedidos de acesso à infraestrutura e indicar com que documentação devem ser instruídos os referidos pedidos.