Artigo 3.º-A
EM VIGOREntidades competentes
1 - Compete às autoridades de transportes previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, individualmente ou de forma partilhada, através de contratos interadministrativos, aprovar as condições gerais de transportes.
2 - O Estado, enquanto autoridade de transportes, é representando pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), sem prejuízo da possibilidade de celebração de contratos interadministrativos de articulação com autoridades de transportes de âmbito local e regional.
3 - As condições gerais de transporte devem ser notificadas à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), para efeitos de supervisão nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
4 - Os operadores e as autoridades de transportes competentes devem promover a harmonização, tanto quanto possível, das condições gerais de transporte para que estas protejam de forma adequada os passageiros em viagens multimodais, designadamente em serviços públicos integrados de transporte de passageiros.