Artigo 93.º — Indemnização nos contratos de arrendamento
EM VIGORNos contratos de arrendamento habitacionais celebrados antes da vigência do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e nos contratos de arrendamento não habitacionais celebrados antes da vigência do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, a indemnização referida no n.º 1 do artigo 42.º é calculada com base na renda atualizada nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.