Decreto Legislativo Regional 7/2012/M

Regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira

Artigo 85.º Objetivos e critérios

EM VIGOR
1 - As avaliações efetuadas pela DRPA para efeitos da realização de operações imobiliárias visam determinar o valor de mercado dos imóveis com base em critérios uniformes definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área do património. 2 - A instrução das avaliações referidas no número anterior deve averiguar se existem interesses públicos sectoriais sobre o imóvel em resultado dos quais existam ou é previsível que venham a existir ónus ou encargos, competindo às entidades com atribuições na matéria prestar informação vinculativa, no prazo de 10 dias a contar da sua notificação pela DRPA sem o que se entende que aqueles ónus ou encargos não existem nem virão a existir. 3 - As avaliações efetuadas para efeitos de inventário visam fixar o valor patrimonial dos imóveis, determinado mediante os critérios de avaliação previstos no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. 4 - Quando se trate de imóveis classificados ou de outros que não se integrem no mercado imobiliário ou quando o resultado da avaliação efetuada nos termos do número anterior não permita, justificadamente, determinar o valor dos imóveis, este é determinado por uma comissão composta por três peritos avaliadores designados pelo Diretor Regional do Património, a qual, no seu relatório da avaliação, fundamenta o resultado da avaliação por meio de completa exposição das razões que a motivaram.