Decreto Legislativo Regional 7/2012/M

Regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira

Artigo 16.º Procedimento

EM VIGOR
1 - É aplicável aos arrendamentos o procedimento previsto nos artigos 6.º a 10.º do presente diploma com as devidas adaptações. 2 - Nos contratos de arrendamento deve constar expressamente que o imóvel se destina à instalação e ao funcionamento de serviços públicos. 3 - Os institutos públicos devem comunicar à DRPA a celebração de contratos de arrendamento, bem como as respetivas alterações.