Decreto Legislativo Regional 7/2012/M

Regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira

Artigo 21.º — Listas definitivas

EM VIGOR
1 - Após decurso do prazo de reclamação, as listas definitivas são publicadas no JORAM, constituindo título bastante para efeitos de inscrição matricial e registral dos imóveis a favor da RAM ou dos institutos públicos, nos termos dos artigos seguintes. 2 - A inscrição no registo predial é, com base na lista definitiva, diretamente efetuada a favor da RAM ou do instituto público, consoante o caso, e não depende em qualquer circunstância da observância das regras de inscrição prévia e da continuidade das inscrições. 3 - Caso existam dúvidas acerca dos limites ou características de prédio descrito, a lista definitiva constitui ainda título bastante para o averbamento de retificação da descrição a lavrar oficiosamente com a inscrição de aquisição ou independentemente desta, caso o prédio já se mostre inscrito a favor da RAM ou do instituto público.