Decreto Legislativo Regional 7/2012/M

Regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira

Artigo 78.º Negociação

EM VIGOR
1 - Os concorrentes cujas propostas tenham sido admitidas devem ser notificados, com uma antecedência mínima de cinco dias, da hora e do local da sessão de negociação. 2 - As negociações decorrem no mesmo período e separadamente com cada um dos concorrentes, de forma a assegurar idênticas oportunidades de propor, aceitar e contrapor alterações às respetivas propostas. 3 - As condições apresentadas nas propostas são livremente negociáveis, não podendo resultar das negociações condições globalmente menos favoráveis para a entidade adjudicante do que as inicialmente apresentadas. 4 - Das sessões de negociação são lavradas atas, das quais constam a identificação dos concorrentes e o resultado final das negociações. 5 - As atas devem ser assinadas pelos membros da comissão e pelos concorrentes.