Artigo 84.º — Competências
EM VIGOR1 - Compete à DRPA promover as avaliações dos imóveis do domínio privado da RAM.
2 - As avaliações dos imóveis dos institutos públicos são promovidas pelos mesmos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na presente secção.
3 - As avaliações podem ser efetuadas com base em prévio relatório de avaliação, elaborado por outras entidades públicas ou por entidades privadas selecionadas pela DRPA.
4 - O valor apurado nas avaliações carece de homologação pelos membros do Governo responsáveis pela área do património, ou da tutela.
5 - O valor homologado serve de referência às operações imobiliárias realizadas ao abrigo do presente diploma, não podendo da utilização do procedimento da hasta pública ou do ajuste direto resultar um valor de venda inferior a esse valor.