Artigo 73.º — Tramitação
EM VIGOR1 - O procedimento por negociação abrange:
a) A publicação de anúncios;
b) A entrega, a apreciação e a seleção de candidaturas;
c) A apresentação, a apreciação e a negociação de propostas;
d) A escolha do adjudicatário.
2 - O procedimento por negociação pode ter lugar em plataforma eletrónica a regular em portaria do membro do Governo responsável pela área do património, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos seguintes.