Artigo 62.º — Tramitação
EM VIGOR1 - A venda por hasta pública de bens imóveis da RAM é realizada pela DRPA.
2 - Cabe aos institutos públicos realizar a venda por hasta pública dos seus bens imóveis.
3 - Compete ao membro do Governo responsável pela área do património ou da tutela, consoante se trate de imóvel da RAM ou de instituto público, fixar o local, data e hora da realização da hasta pública e o valor base de licitação, tendo em conta a avaliação do imóvel promovida pela DRPA ou pelo instituto público, e as modalidades de pagamento admitidas.
4 - A hasta pública tem lugar presencialmente ou em plataforma eletrónica a regular em portaria do membro do Governo responsável pela área do património, nos termos dos artigos seguintes.