Decreto Legislativo Regional 7/2012/M

Regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira

Artigo 62.º — Tramitação

EM VIGOR
1 - A venda por hasta pública de bens imóveis da RAM é realizada pela DRPA. 2 - Cabe aos institutos públicos realizar a venda por hasta pública dos seus bens imóveis. 3 - Compete ao membro do Governo responsável pela área do património ou da tutela, consoante se trate de imóvel da RAM ou de instituto público, fixar o local, data e hora da realização da hasta pública e o valor base de licitação, tendo em conta a avaliação do imóvel promovida pela DRPA ou pelo instituto público, e as modalidades de pagamento admitidas. 4 - A hasta pública tem lugar presencialmente ou em plataforma eletrónica a regular em portaria do membro do Governo responsável pela área do património, nos termos dos artigos seguintes.