Artigo 57.º — Procedimentos
EM VIGOR desde 04/08/20171 - A venda dos imóveis da RAM e dos institutos públicos é realizada por hasta pública, por negociação, com publicação prévia de anúncio, ou por ajuste direto.
2 - Na hasta pública podem ser apresentadas propostas por quaisquer interessados.
3 - No procedimento por negociação, os interessados podem apresentar propostas desde que reúnam os requisitos de capacidade técnica e financeira, fixados no anúncio, havendo sempre uma fase de negociação do conteúdo do contrato com os vários interessados, de modo a selecionar a proposta economicamente mais vantajosa.
4 - O ajuste direto só pode ser adotado nas seguintes situações:
a) Quando o valor do imóvel seja igual ou inferior a (euro) 150 000;
b) Quando não tenham sido apresentadas propostas no procedimento por negociação;
c) Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta;
d) Quando, por ameaça de ruína ou de insalubridade pública, se verifique reconhecida urgência na venda e o adquirente apresente solução para a recuperação do imóvel;
e) Quando o imóvel esteja ocupado há mais de 10 anos e o adquirente seja o próprio ocupante;
f) Quando o imóvel seja vendido a um dos seus comproprietários;
g) Quando o imóvel seja objeto de litígio judicial pendente há mais de cinco anos e o adquirente seja parte principal no processo;
h) Quando o adquirente pertença ao setor público administrativo ou ao setor empresarial da RAM, do Estado e das autarquias locais;
i) Quando o adquirente seja pessoa coletiva de utilidade pública e o imóvel se destine direta e imediatamente à realização dos seus fins por um período determinado;
j) Quando o adquirente seja fundo de investimento imobiliário cujas unidades de participação sejam maioritariamente detidas pelo próprio vendedor;
k) Por razões de excecional interesse público, devidamente fundamentado.
5 - (Revogado).