Decreto Legislativo Regional 7/2012/M

Regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira

Artigo 72.º — Objeto

EM VIGOR
Pode ser objeto de negociação, no procedimento por negociação, com publicação prévia de anúncio, designadamente: a) O preço; b) O prazo de pagamento e a prestação de garantia relativa ao montante em dívida; c) A participação da RAM ou do instituto público em projeto imobiliário a desenvolver; d) As alternativas à venda imediata, designadamente o arrendamento com opção ou promessa de compra.