Decreto Legislativo Regional 7/2012/M

Regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira

Artigo 72.º Objeto

EM VIGOR
Pode ser objeto de negociação, no procedimento por negociação, com publicação prévia de anúncio, designadamente: a) O preço; b) O prazo de pagamento e a prestação de garantia relativa ao montante em dívida; c) A participação da RAM ou do instituto público em projeto imobiliário a desenvolver; d) As alternativas à venda imediata, designadamente o arrendamento com opção ou promessa de compra.