Decreto Legislativo Regional 7/2012/M

Regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira

Artigo 81.º Tramitação

EM VIGOR
1 - A venda por ajuste direto de bens imóveis da RAM e dos institutos públicos é realizada, respetivamente, pela DRPA e pelos órgãos de direção dos institutos públicos. 2 - Compete ao membro de Governo responsável pela área do património fixar o preço mínimo da venda, tendo em conta a avaliação do imóvel promovida pela DRPA, e as modalidades de pagamento admitidas, podendo ser convidados a apresentar propostas vários interessados. 3 - No caso dos institutos públicos, o preço mínimo de venda, determinado através da avaliação do imóvel por eles promovida, e as modalidades de pagamento admitidas, são fixados pelo membro do Governo responsável pela tutela, podendo ser convidados a apresentar propostas vários interessados. 4 - A decisão de adjudicação do imóvel compete ao Conselho de Governo.