Decreto Legislativo Regional 7/2012/M

Regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira

Artigo 43.º Antecipação de rendas

EM VIGOR
1 - O pagamento da renda pode ser antecipado por período não superior a dois terços do prazo do contrato, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área do património. 2 - Durante o período da antecipação, não pode a RAM denunciar os contratos de arrendamento, salvo se proceder à devolução das rendas recebidas antecipadamente acrescidas da respetiva correção monetária e sem prejuízo do disposto no artigo anterior.