Artigo 43.º — Antecipação de rendas
EM VIGOR1 - O pagamento da renda pode ser antecipado por período não superior a dois terços do prazo do contrato, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área do património.
2 - Durante o período da antecipação, não pode a RAM denunciar os contratos de arrendamento, salvo se proceder à devolução das rendas recebidas antecipadamente acrescidas da respetiva correção monetária e sem prejuízo do disposto no artigo anterior.