Decreto Legislativo Regional 7/2012/M

Regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira

Artigo 59.º Preferência

EM VIGOR
1 - Quando a venda se realize por hasta pública, os titulares dos direitos de preferência são notificados pela DRPA ou pelo órgão de direção do instituto público do dia, da hora e do local da realização da hasta pública para exercerem o seu direito, querendo, no ato da praça, terminada a licitação, nos termos da lei. 2 - Sendo a venda realizada por negociação, com publicação prévia de anúncio ou por ajuste direto, a DRPA ou o órgão de direção do instituto público notifica os titulares de direitos de preferência do projeto de venda e das cláusulas do respetivo contrato, nos termos da lei.