Decreto Legislativo Regional 7/2012/M

Regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira

Artigo 54.º Imóveis alienáveis

EM VIGOR
1 - Podem ser vendidos imóveis do domínio privado da RAM e dos institutos públicos cuja propriedade não seja necessária à prossecução de fins de interesse público, que revistam caráter excedentário, ou que não estejam a ser devidamente rentabilizados. 2 - Podem igualmente ser vendidos imóveis afetos a fins de interesse público desde que fique assegurada a continuidade da prossecução de fins dessa natureza. 3 - Os imóveis referidos nos números anteriores podem ser vendidos em lotes, desde que tal se justifique segundo o princípio da boa administração e não resulte diminuição da concorrência.