Decreto Legislativo Regional 7/2012/M

Regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira

Artigo 68.º Adjudicação

EM VIGOR
1 - Terminada a licitação nos termos do artigo anterior, a comissão adjudica provisoriamente o imóvel a quem tenha oferecido o preço mais elevado. 2 - O adjudicatário provisório deve, de imediato, efetuar o pagamento de 25 % do valor da adjudicação e declarar se opta pela modalidade do pagamento em prestações, se prevista no anúncio público, bem como se pretende que o imóvel seja para pessoa a designar, a qual deve ser identificada no prazo de cinco dias. 3 - No caso de o adjudicatário provisório ter apresentado proposta nos termos do artigo 65.º tem de proceder ao pagamento apenas da diferença entre o valor correspondente aos 25 % do preço da adjudicação e o valor do cheque que acompanhou a proposta. 4 - Terminada a praça, é elaborado o respetivo auto de arrematação, no prazo máximo de cinco dias úteis, que deve ser assinado pelos membros da comissão e pelo adjudicatário provisório. 5 - A decisão de adjudicação definitiva ou de não adjudicação compete ao Conselho de Governo, devendo dela ser notificado o interessado, no prazo de 30 dias a contar da adjudicação provisória. 6 - O auto de arrematação e o documento de notificação da adjudicação definitiva do imóvel constituem título bastante para o registo provisório da aquisição a favor do adjudicatário.