Decreto Legislativo Regional 7/2012/M

Regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira

Artigo 38.º Ajuste direto

EM VIGOR
1 - Pode o membro do Governo responsável pela área do património autorizar o arrendamento por ajuste direto nas seguintes situações: a) Quando não tenham sido apresentadas propostas no procedimento por negociação; b) Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta; c) Quando o arrendatário pertença ao setor público administrativo ou setor empresarial do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais; d) Quando o arrendatário seja pessoa coletiva de utilidade pública e o imóvel se destine direta e imediatamente à realização dos seus fins por um período determinado; e) Quando o imóvel esteja ocupado há mais de cinco anos e o arrendatário seja o próprio ocupante; f) Por motivos de interesse público, devidamente fundamentado. 2 - O membro do Governo responsável pela área do património, com base na proposta da DRPA, fixa a importância da respetiva renda e as condições a que o arrendamento fica sujeito. 3 - Ao arrendamento por ajuste direto é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos 81.º e seguintes do presente diploma.