Artigo 38.º — Ajuste direto
EM VIGOR1 - Pode o membro do Governo responsável pela área do património autorizar o arrendamento por ajuste direto nas seguintes situações:
a) Quando não tenham sido apresentadas propostas no procedimento por negociação;
b) Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta;
c) Quando o arrendatário pertença ao setor público administrativo ou setor empresarial do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais;
d) Quando o arrendatário seja pessoa coletiva de utilidade pública e o imóvel se destine direta e imediatamente à realização dos seus fins por um período determinado;
e) Quando o imóvel esteja ocupado há mais de cinco anos e o arrendatário seja o próprio ocupante;
f) Por motivos de interesse público, devidamente fundamentado.
2 - O membro do Governo responsável pela área do património, com base na proposta da DRPA, fixa a importância da respetiva renda e as condições a que o arrendamento fica sujeito.
3 - Ao arrendamento por ajuste direto é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos 81.º e seguintes do presente diploma.