Artigo 52.º — Restituição
EM VIGOR1 - A casa de função é restituída ao serviço ou ao instituto público que a atribuiu, sem lugar a retenção ou a indemnização por benfeitorias, quando ocorra uma das seguintes situações:
a) A aposentação do trabalhador;
b) A exoneração ou a demissão do trabalhador;
c) O falecimento do trabalhador;
d) A alteração da situação profissional determinante da cessação, temporária ou definitiva, da atividade do trabalhador, no serviço ou no instituto público em causa;
e) A mobilidade do trabalhador para diferente localidade.
2 - Verificando-se qualquer das situações previstas no número anterior e mantendo-se a ocupação da casa de função, deve o serviço ou o instituto público que a atribuiu notificar o ocupante para a restituir no prazo de 90 dias.
3 - Caso ocorra o falecimento do trabalhador e as pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo anterior residam na casa de função e não possuam outra habitação, o prazo para a restituição é de um ano, a contar da data do óbito.
4 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores sem que a casa de função tenha sido restituída, deve o responsável pelo serviço ou pelo instituto público determinar o despejo imediato, sem dependência de ação judicial, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo seguinte.
5 - Nas situações previstas nos n.os 2 e 3, fica o ocupante sujeito aos deveres estabelecidos na presente subsecção, incluindo o do pagamento da compensação.